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A partir desta edição, Desvendando a História inicia uma série especial sobre a superação
de regimes autoritários no Brasil e na Alemanha, fruto de uma parceria entre esta revista,
o Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico (Daad) e a Universidade de São Paulo (USP).
Neste primeiro artigo analisam-se a democratização da Alemanha pós-guerra
e os processos morais e jurídicos contra o regime nazista na segunda metade do século 20
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Com o final da Segunda Guerra
Mundial, em 1945, e o colapso
do nacional-socialismo
na Alemanha, todo o poder
político do país passou a ser exercido
pelos aliados. Assim também foi o
acerto de contas com o passado público,
retirado da iniciativa germânica.
No princípio não havia instituições
alemãs que pudessem estabelecer
regras legais, nem era possível ao
povo desse país criar instituições cujo
objetivo fosse limpar os ensangüentados
lençóis da História.
Assim, em 18 de outubro de 1945
foi aberto em Berlim o Tribunal Internacional.
Os julgamentos começaram
em 20 de novembro de 1945,
em Nuremberg, onde foram proferidas
as sentenças a partir de 1º de outubro
de 1946. Acusaram-se 24 pessoas
e seis associações, definidas na
acusação como “organizações criminosas”:
o governo do Reich alemão, o
partido nacional-socialista (NSDAP),
a SS, a polícia secreta (Gestapo), a
SA, o Estado-Maior e o Comando Supremo
da Wehrmacht (Forças Armadas).
Os acusados também se sentaram
no banco dos réus como representantes
dessas organizações.
Pela primeira vez na História, os
responsáveis por um regime criminoso
eram julgados publicamente.
Outros processos ocorreriam subseqüentemente,
mas não seriam mais
realizados em nome das Nações Unidas.
Afinal, a Guerra Fria pusera fimà aliança entre os vencedores.
Crime sem prescrição
Um ponto alto do processo ocorreu
posteriormente, em 1961, em
Jerusalém, com o julgamento de
Adolf Eichmann, um dos organizadores
do genocídio de judeus. Devido às circunstâncias – Eichmann
havia sido seqüestrado na Argentina
e julgado bem mais tarde – foi
tratado como criminoso proeminente.
Representou na Corte o estereótipo
ideal de réu. Interpretou
desde a lacrimosa autopiedade até a
promessa apoteótica de dedicação,
passando pelo papel de “desamparado
recebedor de ordens” (veja o
quadro “Banalidade do mal”).
A Alemanha Ocidental (Bundesrepublik)– apesar da tendência em
tentar julgar os criminosos ainda vivos– carecia de esclarecimento, ao
menos formal, quanto ao tratamento
jurídico dispensado aos responsáveis
por crimes sob a ideologia do nacional-socialismo. O Parlamento ocupou-se por quatro vezes do problema
da prescrição dos crimes de assassinato– desde a lei aprovada em 1979,
inexiste prescrição para homicídios.
Ao contrário do que ocorreu com
alguns regimes totalitários mundo
afora, como o brasileiro (veja o quadro“Questionando a anistia”), muitos
criminosos nazistas ainda foram
levados aos tribunais até 30 anos construapós
a criação da Alemanha Ocidental.
Ficou assim garantida a punição
de crimes hediondos praticados por
nacional-socialistas, mesmo se descobertos
somente muito tempo depois.
O processo mais famoso ficou
conhecido como “Julgamento de
Auschwitz”, realizado em Frankfurt,
de 1963 a 1965.
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