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Crime, castigo e purificação
 

A partir desta edição, Desvendando a História inicia uma série especial sobre a superação de regimes autoritários no Brasil e na Alemanha, fruto de uma parceria entre esta revista, o Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico (Daad) e a Universidade de São Paulo (USP). Neste primeiro artigo analisam-se a democratização da Alemanha pós-guerra e os processos morais e jurídicos contra o regime nazista na segunda metade do século 20

 

Com o final da Segunda Guerra Mundial, em 1945, e o colapso do nacional-socialismo na Alemanha, todo o poder político do país passou a ser exercido pelos aliados. Assim também foi o acerto de contas com o passado público, retirado da iniciativa germânica. No princípio não havia instituições alemãs que pudessem estabelecer regras legais, nem era possível ao povo desse país criar instituições cujo objetivo fosse limpar os ensangüentados lençóis da História.


Assim, em 18 de outubro de 1945 foi aberto em Berlim o Tribunal Internacional. Os julgamentos começaram em 20 de novembro de 1945, em Nuremberg, onde foram proferidas as sentenças a partir de 1º de outubro de 1946. Acusaram-se 24 pessoas e seis associações, definidas na acusação como “organizações criminosas”: o governo do Reich alemão, o partido nacional-socialista (NSDAP), a SS, a polícia secreta (Gestapo), a SA, o Estado-Maior e o Comando Supremo da Wehrmacht (Forças Armadas). Os acusados também se sentaram no banco dos réus como representantes dessas organizações. Pela primeira vez na História, os responsáveis por um regime criminoso eram julgados publicamente. Outros processos ocorreriam subseqüentemente, mas não seriam mais realizados em nome das Nações Unidas. Afinal, a Guerra Fria pusera fimà aliança entre os vencedores.

 

Crime sem prescrição
Um ponto alto do processo ocorreu posteriormente, em 1961, em Jerusalém, com o julgamento de Adolf Eichmann, um dos organizadores do genocídio de judeus. Devido às circunstâncias – Eichmann havia sido seqüestrado na Argentina e julgado bem mais tarde – foi tratado como criminoso proeminente. Representou na Corte o estereótipo ideal de réu. Interpretou desde a lacrimosa autopiedade até a promessa apoteótica de dedicação, passando pelo papel de “desamparado recebedor de ordens” (veja o quadro “Banalidade do mal”).


A Alemanha Ocidental (Bundesrepublik)– apesar da tendência em tentar julgar os criminosos ainda vivos– carecia de esclarecimento, ao menos formal, quanto ao tratamento jurídico dispensado aos responsáveis por crimes sob a ideologia do nacional-socialismo. O Parlamento ocupou-se por quatro vezes do problema da prescrição dos crimes de assassinato– desde a lei aprovada em 1979, inexiste prescrição para homicídios.


Ao contrário do que ocorreu com alguns regimes totalitários mundo afora, como o brasileiro (veja o quadro“Questionando a anistia”), muitos criminosos nazistas ainda foram levados aos tribunais até 30 anos construapós a criação da Alemanha Ocidental. Ficou assim garantida a punição de crimes hediondos praticados por nacional-socialistas, mesmo se descobertos somente muito tempo depois. O processo mais famoso ficou conhecido como “Julgamento de Auschwitz”, realizado em Frankfurt, de 1963 a 1965.


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